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CARF MANTÉM TRIBUTAÇÃO DE PLR: ACORDO DE ASSINATURA DURANTE PERÍODO AQUISITIVO
Data da postagem: 08-11-2023

Em uma votação com cinco votos a favor e três contrários, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação, também conhecido como "hiring bonus". A maioria da turma considerou que essa verba está diretamente ligada à contraprestação do trabalho, tornando-a uma forma de salário de contribuição sujeita à tributação.

O processo em questão possui o número 16327.721013/2018-19 e envolve o Itaú BBA. O conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ao divergir do relator, encontrou apoio da maioria do colegiado. Ele argumentou que a própria natureza da rubrica pressupõe a prestação de serviço, citando trechos que enfatizam que o pagamento está condicionado à prestação de serviço.

Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu a incidência de contribuições sobre os valores pagos, destacando que o pagamento do bônus está vinculado à prestação de serviço, ocorrendo antes mesmo da contratação.

Além disso, no mesmo processo, os conselheiros debateram a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados. A decisão unânime foi manter a tributação sobre a PLR, seguindo o entendimento de que, por não abranger profissionais empregados, essa exceção prevista na legislação não se aplica. Também foi considerado que não há um limite máximo na legislação para o valor a ser pago como PLR.

Sobre a necessidade de pactuar o acordo antes do início do ano de apuração da PLR, a decisão foi favorável ao entendimento da Fazenda Nacional. Essa decisão segue o mesmo resultado de um processo envolvendo a ArcelorMittal Brasil. Portanto, a reunião do Carf teve importantes repercussões nas questões relacionadas à tributação de bônus de contratação e PLR.

 

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