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IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP - RECEITA FEDERAL ALTERA NORMA QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.973/2014
Data da postagem: 06-08-2015

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e disciplina o tratamento tributário da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) alternativamente, a pessoa jurídica poderá evidenciar a diferença positiva verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) por meio da utilização de 2 subcontas:
a.1) uma subconta vinculada ao ativo; e
a.2) uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo;
b) na hipótese mencionada na letra "a":
b.1) a diferença positiva entre o valor do ativo registrado na contabilidade societária e o valor deste no FCont deve ser registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
b.2) o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
b.3) a baixa a que se refere a letra "b.2" será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
b.4) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado, conforme previsto nas letras "b.2" e "b.3", deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
b.5) caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização;
c) alternativamente, a pessoa jurídica poderá evidenciar a diferença negativa verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCont por meio da utilização de 2 subcontas:
c.1) uma subconta vinculada ao passivo; e
c.2) uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo;
d) na hipótese mencionada na letra "c":
d.1) a diferença negativa entre o valor do passivo registrado na contabilidade societária e o valor deste registrado no FCont deve ser registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
d.2) o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
d.3) a baixa a que se refere a letra "d.2" deve ser feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
d.4) o valor da subconta baixado conforme mencionado nas letras "d.2" e "d.3" deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.

A norma aprovou, ainda, o Anexo V, com exemplos sobre a aplicação das alterações ora implementadas.

( Instrução Normativa RFB nº 1.575/2015 - DOU 1 de 28.07.2015)

 

Fonte: Editorial IOB

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