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RECEITA FEDERAL - traz esclarecimentos quanto à abrangência da imunidade recíproca
Data da postagem: 06-05-2014

A norma em referência esclareceu que a imunidade recíproca a impostos de que trata o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal de 1988 aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública prestadora de serviço público.

As demais atividades desenvolvidas não são consideradas finalísticas da empresa pública federal e, portanto, não estão abrangidas pela imunidade recíproca.

(Solução de Consulta Cosit nº 117/2014 - DOU 1 de 06.05.2014)

Fonte: IOB Online

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