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REGISTRO DE PONTO - LIMITE DE TOLERÂNCIA
Data da postagem: 20-05-2015

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução TST nº 197/15, publicada no DJe TST de 15/05/2015 - Rep. DJe TST de 18/05/2015 - Rep. DJe TST de 19/05/2015, alterou a redação da Súmula 366, que trata sobre o registro de Cartão de Ponto.

Assim, a Súmula TST nº 366 passa a vigorar com a seguinte redação:

"SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação)

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".

Esclarecemos ainda, que o entendimento do TST, manifestado por meio de Súmulas, tem por finalidade primeira nortear as decisões em âmbito judicial, não lhe sendo atribuídas as mesmas características e efeitos da lei, a fim de que seja exigido o seu cumprimento. Por outro lado, as decisões contidas em Súmulas constituem uma das fontes do direito, que podem até mesmo vir a ser consideradas como normas coercitivas, quando não houver ato legal que regulamente o assunto objeto de sua publicação.

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