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TRABALHISTA - Empregador deve arcar com salários enquanto empregado aguarda concessão de benefício
Data da postagem: 01-08-2013

Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da 1ª Turma do TRT-MG, com base no Voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ao confirmar a sentença que condenou a empresa a pagar os salários vencidos desde o afastamento do reclamante, em setembro de 2011, até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em março de 2013. O fundamento do juiz sentenciante, adotado pela Turma, foi o de que não há amparo legal para o não pagamento dos salários relativos a esse período por parte da empregadora, já que, negado o pedido de benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato do reclamante, o qual permaneceu em pleno vigor, nos termos do artigo 4º da CLT. Daí porque prevalecem as obrigações decorrentes dele.

Em defesa, a ré alegou que encaminhou o empregado ao INSS em setembro de 2011, sendo que este, somente em 19/03/2012, comunicou à empresa que o benefício previdenciário tinha sido negado. De acordo com a empregadora, o reclamante teria apresentado um laudo médico atestando sua incapacidade laborativa e, com base nele, o médico do trabalho concluiu pela inaptidão do empregado. Depois disso, ele teria formulado outro pedido ao INSS e não mais voltou à empresa. De forma que o empregador acreditava estar ele em pleno gozo do benefício previdenciário. Ainda pela tese da ré, o pagamento de salários no período de afastamento do empregado é indevido, porque além de não ter havido prestação de Serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso.

Mas não foi assim que entendeu o relator. Conforme esclareceu no voto, embora tanto o médico do reclamante quanto o médico do trabalho da empresa tenham atestado a incapacidade laborativa, o fato é que a perícia médica realizada pelo órgão previdenciário indeferiu a concessão do benefício pleiteado. E, nesse caso, prevalece a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão do trabalhador. Até porque, a Ação proposta pelo reclamante perante a Justiça Federal pretendendo a concessão do benefício foi julgada improcedente. [...]

O desembargador observou que a empresa tomou conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao reclamante e, ainda assim, optou por não permitir seu retorno ao serviço, em vista da recomendação do médico do trabalho. [...]

Assim, a Turma concluiu que a empresa ré deve suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período de afastamento do reclamante, mesmo não tendo havido prestação de Serviços nesse intervalo. Foi, portanto, mantida a sentença que deferiu as parcelas salariais pleiteadas na ação.

Fonte: TRT-MG

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