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IRPF/IRRF- ALTERADO O MODELO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
Data da postagem: 10-12-2014

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, que aprovou o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a ser utilizado pela pessoa física ou jurídica que houver pago, a pessoa física, rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês.

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que foi incluída a linha 2, no Quadro 5, para demonstrar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente ao 13º salário. Assim, foram ajustados:

a) o Anexo I, que traz o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; e
b) o Anexo II, que dispõe sobre as instruções para preenchimento do comprovante de rendimentos mencionado na letra "a".

Lembramos que o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, observando-se que:

a) no caso de rendimentos não sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, nesse mesmo prazo, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos;
b) no caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo supramencionado;
c) é permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa, sendo facultado à pessoa física beneficiária dos rendimentos solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante;
d) a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo mencionado, ou fornecer o comprovante de rendimentos com inexatidão ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.522/2014 - DOU 1 de 08.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

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