A aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser concedida pelas regras até então vigentes (com aplicação do fator previdenciário) ou então, sem a aplicação do fator, desde que o total resultante da soma da idade do segurado mais o seu tempo de contribuição, na data do requerimento, atinja 95 pontos para o homem ou 85 pontos para a mulher, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, para homens e mulheres.
(Medida Provisória nº 676/2015 - DOU 1 de 18.06.2015)