Por intermédio da Lei nº 13.137/2015, foram alterados diversos dispositivos da legislação tributária relacionados às contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI, dos quais destacamos os que tratam do IPI na tributação de bebidas frias, que produzem efeitos desde 01/05/2015, conforme segue:
a) equipamentos contadores de produção - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097/2015 dos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, não mencionadas no art. 14 da referida Lei (art. 6º da Lei nº 12.469/2011, na redação do art. 18 da Lei nº 13.137/2015);
b) recolhimento da taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção - foram alteradas diversas disposições do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, que tratam do recolhimento da taxa pela utilização dos citados equipamentos (art. 13 da Lei nº 12.995/2014, na redação do art. 19 da Lei nº 13.137/2015);
c) responsabilidade solidária - foi alterado o § 3º do art. 15 da Lei nº 13.097/2015, que dispõe sobre a responsabilidade solidária do estabelecimento importador, industrial ou equiparado com a pessoa jurídica adquirente, no caso de descumprimento das condições exigidas para a redução tributária prevista no § 1º daquele dispositivo (art. 15, § 3º, da Lei nº 13.097/2015, na redação do art. 20 da Lei nº 13.137/2015);
d) tributação mínima - o Anexo Único, que especifica os valores mínimos de tributação a que se refere o art. 33 da Lei nº 13.097/2015, também foi alterado pelo art. 23 da Lei nº 13.137/2015.
(Lei nº 13.137/2015 - DOU 1 de 22.06.2015 - Edição Extra)