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TOMADOR DE SERVIÇOS - Responsabilidade do tomador de serviços é proporcional ao tempo de serviço prestado a ele
Data da postagem: 28-11-2013
A responsabilidade subsidiária caracteriza-se como uma responsabilidade de segundo grau, ou seja, o devedor subsidiário só terá que responder pela dívida se o devedor principal não cumprir a obrigação. Nos processos trabalhistas, a execução se volta primeiro contra o devedor principal e, se não forem encontrados bens deste para quitar o débito trabalhista, passa-se a cobrar integralmente o saldo devedor daquele que foi condenado subsidiariamente. Mas como fica a responsabilidade do tomador de serviços quando o empregado não estiver mais prestando serviços em seu estabelecimento no momento da rescisão contratual?
 
Essa questão foi apreciada pela 2ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando a decisão do desembargador Jales Valadão Cardoso, modificou decisão de 1º grau, ampliando a responsabilidade atribuída pelo juízo sentenciante ao banco tomador de serviços. O juízo sentenciante havia limitado esta ao pagamento do FGTS do período de sua responsabilidade, isto é, da admissão até 31/03/2012. A trabalhadora, por sua vez, recorreu pretendendo que a responsabilidade subsdiária do banco compreendesse as parcelas de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e a multa de 40% do FGTS, proporcionais ao período em que ele foi beneficiado pela sua prestação de serviços, ou seja, da admissão até março/2012. E o relator deu razão à trabalhadora.
 
Segundo explicou o desembargador, embora a trabalhadora não mais estivesse prestando serviços em favor do banco por ocasião da rescisão contratual, ele deve responder, de forma proporcional pelas parcelas trabalhistas devidas pela real empregadora e não quitadas, pois estas parcelas decorrem do período em que trabalhava em serviços do banco. [...]
 
Assim, o relator acrescentou à responsabilização subsidiária do banco as parcelas de férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS, todas de forma proporcional ao tempo de serviço, prestado pela trabalhadora em favor do banco, ou seja, da admissão até março/2012.
 
(0002273-56.2012.5.03.0087 ED)

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