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Resolução modifica regras do Simples
Data da postagem: 19-09-2016
O custo do financiamento nas vendas a prazo passa a compor a receita bruta da empresa, de acordo com o Comitê Gestor do Simples
 
A Receita Federal informou nesta segunda-feira, 19/09, que a resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional publicada nesta manhã no Diário Oficial da União (DOU) consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no regime.
 
A norma determina que fazem parte da receita bruta da empresa, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.
 
Não compõem a receita bruta, no entanto, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).
 
Em nota, a Receita afirmou que a resolução trata também de operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
 
"Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos", diz o documento.
 
Segundo a Receita, a venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: mediante contrato de comissão previsto nos artigos 693 a 709 da Lei 10.406/2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da Lei Complementar 123/2006 ou mediante contrato estimatório previsto nos artigos 534 a 537 da Lei 10.406/2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da Lei Complementar 123/2006.
 
"A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do parágrafo 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)".

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