A norma em referência altera os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Em decorrência dessas alterações:
a) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, deixam de estar obrigadas a apresentar a ECF;
b) o prazo para apresentação da ECF passa a ser até o último dia útil do mês de setembro do ano-calendário a que se refira (na redação anterior, esse prazo encerrava-se no último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente a que se referia a escrituração);
c) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a agosto do ano-calendário, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
(Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014 - DOU 1 de 09.12.2014)