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PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/CONTRATAÇÃO - Obrigação de contratação de pessoas com deficiência independe da natureza da atividade empresarial
Data da postagem: 17-06-2013
A Lei nº 7.853/89 assegurou às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito ao trabalho. Para tanto, veio a Lei nº 8.213/91, que, em seu artigo 93, institui, no âmbito da iniciativa privada, uma reserva de mercado, estabelecendo um percentual de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social. E esta determinação deve ser cumprida pelas empresas com 100 ou mais empregados, independentemente da natureza da atividade desenvolvida. Com essas considerações, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa atuante do ramo da construção civil, que alegava não conseguir preencher as vagas com portadores de deficiência.
 
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho depois de várias tentativas de fazer a empresa cumprir a cota legal. Segundo alegou a ré, a dificuldade de contratação decorreria do fato de possuir obras espalhadas por todo o território nacional, geralmente com prazo determinado de duração. Ela argumentou que tentou realizar as contratações, mas sempre sem sucesso. No entanto, ao analisar o recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, atuando como revisor e redator, não deu razão à ré e propôs a manutenção da sentença que a condenou, sendo acompanhando pela maioria da Turma. [...]
 
No caso do processo, a ré não apenas descumpriu uma obrigação legal. De acordo com o entendimento do redator, ela agiu com descaso em não cumprir com a determinação do Ministério do Trabalho, mesmo após a devida fiscalização e autuação (Decreto nº 3.298/99 e artigo 36, parágrafo 5º). [...]
 
Por tudo isso, ele propôs a confirmação das obrigações listadas na sentença, que atendem o comando legal, não acatando nem mesmo a limitação das vagas ao setor administrativo. Para ele, havendo pessoas aptas e candidatas à ocupação de vagas, elas devem ser preenchidas. E, ainda que não haja candidatos imediatos, deve-se sempre buscar o preenchimento dessa reserva. Tudo conforme já determinado na sentença, considerada razoável pelo julgador.
 
O novo entendimento da OJ 130 da SDI-2/TST foi adotado no caso, para estender os efeitos da condenação a todos os locais do território nacional onde a reclamada mantenha obras ou estabelecimento. [...]
 
(0000723-97.2012.5.03.0031 ED)
Fonte: Cenofisco

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