A norma em referência esclareceu que as atividades de treinamento em informática, suporte técnico e manutenção em tecnologia da informação (TI) constituem impedimento ao ingresso no Simples Nacional. Porém, a contar de 01/01/2015, tais atividades, desde que não sejam realizadas mediante cessão de mão de obra, não mais são óbice à adesão ao Simples Nacional. As receitas delas decorrentes serão tributadas pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 123/2006.
(Solução de Consulta Cosit nº 348/2014 - DOU 1 de 12.01.2015)