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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS CONVERTIDA EM LEI MP Nº 651/2014, QUE ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
Data da postagem: 14-11-2014

A Lei nº 13.043/2014 , em referência, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 651/2014 , dispõe, entre outras providências, sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de Imposto de Renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias e prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431/2011.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que:

1. na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e pelo recolhimento do Imposto de Renda devido sobre o ganho de capital, observado:
a) o disposto no inciso I do caput do art. 70 da Lei nº 11.196/2005;
b) em relação aos ativos financeiros sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial;
c) que cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos, observando-se que:
c.1) a comprovação será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
c.2) cabe ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do Imposto de Renda devido e do IOF, quando aplicável;
c.3) o investidor é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados na letra "c.1";
d) o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do Imposto de Renda devido sobre o ganho de capital;
e) que é vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam custodiados ou escriturados em pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço;
f) que não se aplica o disposto nas letras "a" a "e" à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do Imposto de Renda, na forma prevista na legislação específica;

2. os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento, cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se ao Imposto de Renda exclusivamente na fonte, por ocasião do resgate ou da alienação das cotas ou da distribuição de rendimentos, às seguintes alíquotas:
a) 25%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 dias;
b) 20%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 180 dias e igual ou inferior a 720 dias; e
c) 15%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 dias;

3. os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido anteriormente ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 30% durante o prazo do descumprimento;

4. a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação referido serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

5. a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
a) no resgate de cotas  a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;
b) na alienação de cotas em mercado secundário  a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
c) na distribuição de qualquer valor  o valor distribuído;

6. são responsáveis pelo recolhimento do Imposto de Renda devido:
a) na alienação de cotas em mercado secundário  a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
b) no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor  o administrador do fundo;

7. a remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) será tributada pelo Imposto de Renda de acordo com as disposições previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, observando-se que:
a) no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a referida remuneração será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência;
b) fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda a entidade de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizada pela CVM;

8. o valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do Imposto de Renda para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior, observando-se que o valor do reembolso será:
a) integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:
a.1) aos dividendos, em qualquer hipótese; e
a.2) aos juros sobre o capital próprio (JCP), quando o emprestador não for sujeito ao Imposto de Renda de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004; ou
b) parcial em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao Imposto de Renda que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo junto às entidades de que trata o item 7, nos demais casos;

9. será devido pelo tomador o Imposto de Renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o item 7, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha, como parte emprestadora, pessoa física ou jurídica sujeita ao Imposto de Renda e, como parte tomadora, a entidade imune, o fundo ou clube de investimento ou, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004:
a) entidade de previdência complementar;
b) sociedade seguradora; ou
c) Fapi;

10. no caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações, podendo na apuração do Imposto de Renda, ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador, observando-se que os valores de que tratam os itens 7 e 8 serão computados como:
a) despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
b) custo da operação, nos demais casos;

11. o imposto de que trata a letra o item 9 também incidirá sobre as operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, que tenham, como parte emprestadora, pessoa física ou jurídica sujeita ao Imposto de Renda e, como parte tomadora:
a) entidade imune;
b) fundo ou clube de investimento; ou
c) no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004:
c.1) entidade de previdência complementar;
c.2) sociedade seguradora; ou
c.3) Fapi;

12. o tomador de que trata o item 11 será responsável pelo pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 15% incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário sujeito à tributação
pelo Imposto de Renda de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º da norma em referência. E de outro lado, o emprestador pessoa física ou jurídica dos ativos será responsável pelo pagamento da diferença entre o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, e a alíquota de 15% sobre o rendimento distribuído pelo objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º da mesma norma;

13. observados os requisitos do art. 17 da norma em referência, fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31/12/2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:
a) tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:
a.1) realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA), a valor econômico estabelecido em laudo de avaliação, em caso de saída da companhia do segmento especial;
a.2) resolução de conflitos societários por meio de arbitragem;
a.3) realização de oferta pública de aquisição para todas as ações em caso de alienação do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condições ofertadas ao acionista controlador (tag along); e
a.4) previsão expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias;
b) tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00:
b.1) na data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado em 10/07/2014;
b.2) em 10/07/2014, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na mesma na data; ou
b.3) na data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as letras "a.1" e "a.2";
c) tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00, apurada em balanço consolidado, no exercício social imediatamente anterior ao da:
c.1) data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado em 10/07/2014;
c.2) em 10/07/2014, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na mesma data; ou
c.3) data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos a que se referem as alíneas "a.1" e "a.2"; e
c.4) verifique-se distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de ações de emissão pela companhia:
c.4.1) na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia, para as companhias de capital fechado desde 10/07/2014;
c.4.2) na oferta pública inicial de ações de emissão da companhia, para as companhias de capital aberto em 10/07/2014; e
c.4.3) caso exista, na oferta pública de ações subsequente, realizada desde 10/07/2014;

14. ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos no art. 18 da referida norma, observando-se que os fundos de investimento em ações deverão:
a) possuir, no mínimo, 67% de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do Imposto de Renda conforme disposto no art. 16 da mesma norma;
b) ter prazo mínimo de resgate de 180 dias; e
c) ter a designação "FIA-Mercado de Acesso".

 

Foram também alteradas as regras referentes às publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976, das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 na norma referenciada, as quais serão feitas por meio do site na Internet da CVM e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas a negociação. Assim, tais companhias ficam dispensadas de fazer suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia durante o período em que fizerem jus ao benefício estabelecido no art. 16.

 

Foi alterado o art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.431/2011, para dispor que, no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, às alíquotas a seguir, observando-se que aplicam-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31/12/2020:

a) zero, quando auferidos por pessoa física; e
b) 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

A norma também reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, observando-se que:

a) no âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 da referida norma poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, observando-se que o fará jus crédito a partir da publicação da Portaria mencionada. Ressalta-se que o percentual referido poderá variar entre 0,1% e 3%, admitindo-se diferenciação por bem;
b) considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação para o exterior;
c) entende-se como receita de exportação o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta, ou o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE;
d) do crédito do Reintegra:
d.1) 17,84% serão devolvidos a título da contribuição para o PIS-Pasep; e
d.2) 82,16% serão devolvidos a título da Cofins;
e) o valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo da contribuição para o
PIS-Pasep, da Cofins, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
f) crédito do Reintegra somente poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica; ou ressarcido em espécie, observada a legislação específica;
g) o Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28 da norma em referência, contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23 da mesma norma.

Com relação à Lei nº 9.718/1998, destacamos que:

a) o art. 3º, § 2º, dispõe que, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, excluem-se da receita bruta, entre outros, as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
b) a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma da letra "a";
c) a Cofins, no regime cumulativo, incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4%.

 

Destacamos também as alterações das Leis nº 10.637/2002, art. 8º, XIII, e da Lei nº 10.833/2003, art. 10, XXX, os quais estabelecem que devem permanecer sujeitas às regras do regime cumulativo, para efeito da contribuição para o PIS/Pase e da Cofins, as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

 

No tocante ao parcelamento de débitos tributos e contribuições federais:

a) o contribuinte que tiver débitos de natureza tributária, vencidos até 31/12/2013, perante a RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados, observando-se que:
a.1) os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL poderão ser utilizados, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada;
a.2) a opção pela utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL deverá ser efetuada até 01/12/2014, observadas as seguintes condições:
a.2.1) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; e
a.2.2) quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL;
a.3) requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados;
a.4) a RFB ou a PGFN dispõe do prazo de 5 anos para análise dos créditos indicados para a quitação;
a.5) na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento, observando-se que a falta do pagamento de implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes;
a.6) a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos mencionados;
b) foi alterado o art. 2º da Lei nº 12.996/2014 para determinar que fica reaberto, até o dia 01/12/2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010, atendidas as demais condições estabelecidas, especialmente em relação:
b.1) a opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941/2009 e no art. 65 da Lei nº 12.249/2010 ocorrerá mediante antecipações, conforme demonstrado a seguir, que poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento:
b.1.1) de 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
b.1.2) de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
b.1.3) de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
b.1.4) de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00;
c) aplica-se aos débitos parcelados as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941/2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior;
d) não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 e no art. 65 da Lei nº 12.249/2010, aplicando-se essa hipótese somente:
d.1) aos pedidos de desistência e renúncia protocolados desde 10/07/2014; ou
d.2) aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata a letra "d" não tenham sido pagos até 10/07/2014.

Em relação aos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996. Porém, diante da inclusão do § 9º ao art. 64 da referida norma, até 31/12/2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Ao confrontar o texto original da Medida Provisória nº 651/2014 com o texto da Lei nº 13.043/2014, ora aprovada, constatamos, entre outras providências:

a) a inclusão do § 4º ao art. 3º da Lei nº 10.147/2000, o qual dispõe que o saldo credor da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos referidos produtos, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:
a.1) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
a.2) pedido de ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria;
b) a nova redação dada ao inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, o qual passa a dispor que permanecem sujeitos ao regime cumulativo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil (na redação anterior, a sujeição dessas receitas nesse regime de tributação das contribuições seria encerrada 31/12/2015);
c) prorrogação do prazo para fruição dos benefícios do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), que inicialmente poderia ser usufruídos pelo prazo de 5 anos contados a partir da publicação da Lei nº 12.598/2012 (22/12/2012), e que agora poderão ser aproveitados pelo prazo de 20 anos contados a partir daquela data.

( Lei nº 13.043/2014 - DOU 1 de 14.11.2014)

Fonte: Editorial IOB

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