A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da Novinveste Corretora de Valores Mobiliários para parcelar débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) oriundos do recebimento de ações no processo de desmutualização. A relevância desta decisão do STJ se estende para além do caso específico da Novinveste, trazendo à luz questões importantes que afetam o mercado financeiro, a legislação tributária e a atuação do Poder Judiciário no Brasil. Com potencial para criar precedentes em casos similares, a negativa do STJ no pedido de parcelamento da Novinveste sinaliza para outras instituições financeiras a necessidade de estarem atentas às complexidades legais relacionadas a débitos fiscais e às leis aplicáveis.
Além disso, o impacto financeiro para a corretora, que deverá arcar com os débitos sem o benefício do parcelamento, pode repercutir no mercado financeiro e na confiança dos investidores, destacando a importância da decisão.
Inicialmente, a Fazenda Nacional havia autorizado o parcelamento, mas depois concluiu que a situação não se enquadrava no artigo 42 da Lei 13.043/2014. Esse dispositivo permitia o parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ganho de capital na venda de ações, ou seja, em uma etapa posterior à desmutualização.