Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2015/001, versão 1.10, que trata dos registros de eventos desse documento fiscal relacionados à suspensão do ICMS na remessa de insumos para industrialização depois de decorridos 180 dias.
No histórico de alterações, a NT em referência apresenta nos itens 1 a 5 as alterações na versão 1.10, pelo critério "De" - "Para", tais como o "Ambiente de Produção": De 30/11/2016 Para 30/11/2015.
Em resumo, a NT cuida dos eventos de pedido de prorrogação, de cancelamento de pedido de prorrogação e do Fisco, com a especificação técnica para a implementação do pedido de prorrogação da suspensão do ICMS na operação citada.
O evento de pedido de prorrogação substitui a petição em papel do contribuinte, à administração pública, com um arquivo XML assinado. O evento será utilizado pelo contribuinte, e o alcance das alterações permitidas é definido pelo Convênio AE nº 15/1974:
"Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO.
(...)
Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
(...)
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.
(...)
Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.
(...)
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP".
As Unidades da Federação que determinarem em sua legislação local a suspensão do ICMS podem utilizar o mesmo recurso para receberem os pedidos de prorrogação de operações internas.
A NT define também o leiaute e a operacionalização da petição da prorrogação da suspensão do ICMS e seu deferimento através dos seguintes eventos:
a) Evento Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=111500, "EPP1");
b) Evento Pedido de Prorrogação 2º prazo (tpEvento=111501, "EPP2");
c) Evento Cancelamento de Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=111502, "ECPP1");
d) Evento Cancelamento de Pedido de Prorrogação 2° prazo (tpEvento=111503, "ECPP2");
e) Evento Fisco Resposta ao Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=411500, "EFPP1");
f) Evento Fisco Resposta ao Pedido de Prorrogação 2º prazo (tpEvento=411501, "EFPP2");
g) Evento Fisco Resposta ao Cancelamento de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=411502, "EFCPP1");
h) Evento Fisco Resposta ao Cancelamento de Prorrogação 2º prazo (tpEvento=411503, "EFCPP2").
Prazos para entrada em vigor da Nota Técnica:
a) Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 26/10/2015;
b) Ambiente de Produção: 30/11/2015.
(Nota Técnica nº 2015/001, versão 1.10.Disponível em:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=.
Acesso em: 22/06/2015).