Notícia

Nota Fiscal Eletronica (NF-e) Comercialização de Mercadorias
Data da postagem: 21-03-2014

Nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/05, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomeclatura Comum do MERCOSUL  (NCM) nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e de comércio exterior.

Nas demais hipóteses serão observados os prazos a seguir:

a) a partir de 01/07/2014, para NF-e, modelo 55;

b) a partir de 01/01/2015, para NF- e, modelo 65.

Ate os prazos citados anteriormente, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomeclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

 

Fonte: Cenofisco

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