Nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/05, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomeclatura Comum do MERCOSUL (NCM) nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal e de comércio exterior.
Nas demais hipóteses serão observados os prazos a seguir:
a) a partir de 01/07/2014, para NF-e, modelo 55;
b) a partir de 01/01/2015, para NF- e, modelo 65.
Ate os prazos citados anteriormente, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomeclatura Comum do MERCOSUL (NCM).