Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade aos Ajustes Sinief nºs 17 e 18/2014, que tratam, respectivamente, do prazo da exigibilidade do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e da emissão de Danfe Simplificado em Contingência, e aos Convênios ICMS nºs 102 a 110, que dispõem sobre recuperação de créditos, isenção, substituição tributária, dispensa de encargos, débitos fiscais e diferimento, dos quais destacamos:
a) Ajuste Sinief nº 17/2014 - altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, estabelecendo que escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória, a partir de 01/01/2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores. O prazo dessa exigência estava previsto para 01/01/2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a Receita Federal do Brasil (RFB), e para 01/01/2016, para os demais contribuintes;
b) Ajuste Sinief nº 18/2014 - altera o § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe, incluindo o Estado de Santa Catarina nas disposições do citado parágrafo, que trata da emissão do Danfe Simplificado em Contingência, quando ocorrerem hipóteses de problemas técnicos na transmissão da NF-e;
c) Convênio ICMS nº 105/2014 - altera o Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre. O prazo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/2011 para aplicação ao Estado de Pernambuco foi alterado para 01/07/2015; e
d) Convênio ICMS nº 109/2014 - autoriza os Estados da Paraíba e do Piauí a conceder diferimento nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.
( Despacho SE/Confaz nº 195/2014 - DOU 1 de 23.10.2014)