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Simples Nacional/Tributário-Previdenciário - Reformulado o tratamento diferenciado simplificado e favorecido aplicável às ME e EPP
Data da postagem: 02-09-2014
Foi publicada, no DOU 1 de 08.08.2014, a Lei Complementar nº 147/2014, que traz substanciais modificações na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), e na legislação federal relacionada ao assunto.
 
Destacamos, a seguir, os principais aspectos que envolvem a matéria, no que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
 
1. Vedações à opção
 
A vedação do ingresso no Simples Nacional de que trata o inciso VI do art. 17 à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, a partir de 1º.01.2015, contará com a exceção relativa à modalidade fluvial ou quando o serviço possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Do mesmo modo, por força da revogação dos itens 2 e 3 da letra "b" do inciso X e dos incisos XI e XIII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, a vedação de ingresso ao regime do Simples Nacional deixará de ser aplicável a pessoa jurídica:
a) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a.1) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; e
a.2) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
b) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; e
c) que realize atividade de consultoria.
Por outro lado, em face da inclusão do inciso XI ao § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, passa a ser vedado à pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade enquadrar-se como ME ou EPP.
2. Recolhimento 
O valor devido mensalmente será apurado mediante aplicação das alíquotas fixadas nos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123/2006, na forma do art. 18, caput e § 2º, na redação da Lei Complementar nº 147/2014, com efeitos a partir de 1º.01.2015. 
2.1 Segregação de receitas 
Foi acrescentado o § 4º-A ao art. 18, dispondo que o contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
a) decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
b) sobre as quais houve retenção do ISS na forma dos dispositivos citados no inciso II do referido parágrafo ou seja devido em valor fixo ao respectivo município;
c) sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução do ISS ou do ICMS;
d) decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico; e
e) sobre as quais o ISS seja devido a município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.
2.2 Locação de bens móveis 
Foi revogado o § 5º-A, do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que tratava da tributação do ISS da locação de bens móveis, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. Esta atividade passa a ser tributada de acordo com o disposto no inciso V do § 4º do referido dispositivo.
 
2.3 Incidência simultânea do IPI/ISS
O § 5º-G do art. 18, que tratava da tributação simultânea do IPI e do ISS, na forma do Anexo II, foi revogado. A atividade sujeita a esses tributos passou a incidir de acordo com o inciso VI do § 4º do referido dispositivo.
2.4 Revenda de mercadorias e industrialização
Foram revogados os incisos I e II do § 14 do art. 18 e modificado o caput deste dispositivo, este com efeitos a partir de 1º.01.2015. O contribuinte deverá considerar, destacadamente, a receita de revenda de mercadorias e de venda de mercadorias industrializadas, para efeito de pagamento, de acordo com os incisos I e II do § 4º daquele dispositivo.
2.5 Microempreendedor individual ( MEI) 
2.5.1 Imóveis urbanos - Tributação 
A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente. 
2.5.2 Cancelamento automático da inscrição 
O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
3. Obrigações acessórias 
É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.
3.1 Escrituração fiscal digital ( EFD) 
A EFD ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
a) autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
b) disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. 
3.2 Livros fiscais 
A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
4. Alterações na legislação trabalhista e previdenciária 
No âmbito trabalhista e previdenciário, destacamos as seguintes alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006:
a) ressalvadas as determinações relativas a tributos e contribuições (Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006), toda nova obrigação que atinja as ME e EPP deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento;
b) na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias a emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas ME e EPP com o objetivo de cumprir a nova obrigação;
c) caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização;
d) a ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos tornará a nova obrigação inexigível para as ME e EPP;
e) o CGSN poderá determinar, com relação à ME e à EPP optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
e.1) de entrega à Receita Federal do Brasil (RFB) de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS. Esse documento tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e débitos fundiários que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nele prestadas;
e.2) do recolhimento das contribuições mencionadas na letra "e.1" e do FGTS, sendo que o recolhimento poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional;
f) a entrega da declaração mencionada na letra "e.1" substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, os formulários e as declarações a que estão sujeitos as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged);
g) na hipótese de recolhimento do FGTS na forma da letra "e.2" , deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador;
h) a partir de 1º.01.2015, empresa que preste serviço de transporte realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores pode optar pelo Simples Nacional;
i) os conselhos representativos de categorias econômicas ficam proibidos de exigir obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar nº 123/2006, observadas as alterações para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade;
j) todo benefício previsto na Lei Complementar em comento aplicável à ME estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. O MEI é modalidade de microempresa;
k) a partir de 1º.01.2016, as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
k.1) 90% para os MEI;
k.2) 50% para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
As reduções não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.
 
 
 
Fonte: Editorial IOB

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