Embora o art. 150, § 2º, VI, do RIR/1999 não permita que a atividade de empreitada possa ser enquadrada como empresa individual (Código Civil, art. 966, § único), lhe é possível o enquadramento como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). O art. 980-A do Código Civil não alterou a legislação tributária, mas, sim, a forma de constituição de uma pessoa jurídica.
(Solução de Consulta Cosit nº 187/2015 - DOU 1 de 15.09.2015