Por meio da norma em referência, foi alterada a Instrução Normativa SIT nº 107/2014, que dispõe sobre os procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados, com vistas à redução da informalidade, na qual destacamos que, nas fiscalizações do atributo Registro de Empregados, o Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração do art. 41, caput, da CLT quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro.
(Instrução Normativa SIT nº 119/2015 - DOU 1 de 24.04.2015)