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DCTF/Inativas: Como Proceder em 2017?
Data da postagem: 07-07-2017
Dúvidas e questionamentos pairam sobre as particularidades de entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos
 
Tributários Federais para empresas inativas, a partir de 2017.
 
Destaque-se que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.
 
Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
 
  • ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
  • ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
  • ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
  • ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa das variações cambiais, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.079/2010.
 
Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
 
Lembrando que, para 2017, o prazo de entrega das DCTF/Inativas e sem débitos a declarar, relativo aos fatos geradores de janeiro a abril/2017, foi prorrogado para 21.07.2017, conforme Instrução Normativa RFB 1.708/2017.

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