Atendendo ao disposto no art. 647 do RIR/1999, a norma em referência esclarece que se considera ocorrido o fato gerador do IRRF, no caso de importâncias creditadas a outras pessoas jurídicas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
(Ato Declaratório Interpretativo nº 8/2014 - DOU 1 de 03.09.2014)