REABILITAÇÃO/REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO - Reabilitado demitido deve ser reintegrado
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da empresa Fibria Celulose S/A, cuja pretensão era reformar decisão que determinou a reintegração de trabalhador reabilitado demitido sem justa causa. As instâncias anteriores concluíram que a dispensa imotivada estava condicionada às regras do artigo 93 da Lei 8.213/91, que determina a manutenção de, no mínimo, 2% de trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados por empresas com mais de 100 empregados, bem como a contratação de substituto de condição semelhante antes da demissão.[...]
Acidente
Após acidente de trabalho que o deixou inativo por três anos, o trabalhador retornou ao trabalho e foi reabilitado em outra função. Tempos depois, foi dispensado sem justa causa, o que o levou a ajuizar ação trabalhista com o intuito de ser reintegrado no cargo, tendo em vista a não observância pela empresa das regras contidas na Lei 8.213/91.
A Fibria Celulose contestou a pretensão do empregado, sustentando que nunca o considerou como integrante da cota de reabilitados, pois, desde seu retorno, trabalhou normalmente em suas atividades, não havendo como considerá-lo um readaptado ou portador de deficiência.
A sentença deferiu o pedido do empregado e declarou nula a rescisão contratual, determinando a reintegração ao cargo. [...] Inconformada, a empresa recorreu ao TST e reafirmou o fato de nunca ter enquadrado o empregado como cotista para preenchimento do percentual mínimo previsto na referida lei.
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, não deu razão à empresa e ressaltou que o TRT-15 decidiu pela manutenção da sentença em atenção aos requisitos da Lei 8.213/91. [...]
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 92300-55.2009.5.15.0023