As receitas decorrentes da venda de imóveis, efetuadas por pessoa jurídica que exerça de fato e de direito atividade imobiliária, sob a sistemática do lucro presumido, sujeitam-se ao percentual de presunção de 8% e de 12%, respectivamente, para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, ainda que os imóveis destinados a venda tenham sido adquiridos antes de formalizada, na Junta Comercial, a inclusão de tal atividade em seu objeto social.
(Solução de Consulta Cosit nº 254/2014 - DOU 1 de 26.09.2014)