O salário-família foi instituído pela Lei nº 4.266/63, tendo por finalidade assegurar aos trabalhadores por ela abrangidos quotas destinadas a auxiliá-los no sustento e na educação dos filhos.
Assim, nos termos do art. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15 (DOU de 12/01/2015) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2015, é de:
a)R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02;
b)R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72.
Importante frisar que, para fins do art. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que, resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias, que integram o salário-de-contribuição, serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Ressaltamos que, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15 entrou em vigor em 01/01/2015, data da publicação no DOU.