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COFINS/PIS-PASEP - RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES À TAXA DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
Data da postagem: 22-04-2015

A norma em referência esclareceu que a opção de apurar créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à taxa de 1/48 sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, combinado com o art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.

Todavia, em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admite-se a apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003.

Portanto, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação a norma em referência, independentemente de comunicação aos consulentes.

( Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2015 - DOU 1 de 22.04.2015)


 

Fonte: Editorial IOB

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