Dentre outras disposições, a norma em referência esclarece que o enquadramento nos percentuais de antecipação, previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014, será determinado pelo somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem as reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL.
(Solução de Consulta Cosit nº 199/2015 - DOU 1 de 13.08.2015)