IRRF - Convertida em lei, com emendas, a Medida Provisória nº 713/2016, que reduziu a alíquota do imposto sobre as remessas destinadas ao exterior para cobertura de gastos em viagens turismo, negócios, serviço, treinamento e missões oficiais
A Lei nº 13.315/2016, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 713/2016, alterou o art. 60 da Lei nº 12.249/2010, o qual passa a dispor que, até 31.12.2019, fica reduzida a 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
A redução da alíquota do imposto não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, salvo se houver, cumulativamente:
a) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
b) a comprovação da capacidade operacional de a pessoa física ou entidade no exterior realizar a operação; e
c) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva supramencionada, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.
De outro lado, não estão sujeitas ao IRRF:
a) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
b) as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Vale ressaltar que, na conversão em lei, foi alterado o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, para estabelecer que os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% (foram incluídos neste rol os rendimentos de aposentadoria e de pensão, com vigência a partir de 1º.01.2017). Todavia, alertamos que esse entendimento já era aplicado pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme o Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2016 de nº 265, que reproduzimos a seguir:
"APOSENTADORIA RECEBIDA NO BRASIL POR NÃO RESIDENTE
265 — Qual é o tratamento tributário das pensões e dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma percebidos no Brasil por não residente?
Os rendimentos de beneficiário não residente estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, prevista nos arts. 682, inciso I, e 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), não fazendo jus à isenção de que trata o art. 39 do referido diploma legal, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional, ou ainda a existência de reciprocidade de tratamento. Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição."
(Lei nº 13.315/2016 - DOU 1 de 21.07.2016)