AVISO-PRÉVIO - Aviso-prévio proporcional deve ser contado a partir do primeiro ano de serviço completo
Com a nova regra de concessão do aviso-prévio, prevista na Lei 12.506/11, nada mudou em relação aos empregados que contam com até um ano de trabalho na mesma empresa. Eles continuam tendo direito a 30 dias de aviso-prévio. Já os trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano passaram a fazer jus a um acréscimo de três dias para cada ano de trabalho, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias.
Considerando que uma reclamante havia trabalhado por quatro anos para uma grande rede de lojas de departamentos, isto contando a projeção legal do aviso indenizado, o juiz de 1º Grau concedeu a ela 12 dias de aviso-prévio proporcional. Contra essa decisão recorreu a ré, sustentando que o magistrado não interpretou a nova lei da forma correta. Isto porque, segundo alegou a empresa, a reclamante só teria adquirido o direito aos três dias de acréscimo quando completou o segundo ano de contrato de trabalho. Portanto, apenas seis dias lhe seriam devidos.
No entanto, ao analisar o recurso, a Turma Recursal de Juiz de Fora não acatou esses argumentos. Atuando como relator, o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco explicou que o acréscimo de três dias no aviso-prévio proporcional deve ser contado a partir de completado o primeiro ano de serviço do empregado na empresa. Ele esclareceu que esse mesmo entendimento já foi adotado pela Turma de julgadores em outras oportunidades. Nessa linha de raciocínio, rejeitou a tese patronal de que a contagem deveria ser feita a partir de completado o segundo ano de tempo de serviço.
De qualquer modo, a Turma de julgadores acabou dando provimento parcial ao recurso para reduzir para três dias a complementação do aviso-prévio. É que, tendo a reclamante trabalhado de 19.03.08 a 06.02.12, não completou o quarto ano de serviço para a empresa. Assim, não teria direito aos 42 dias de aviso-prévio reconhecidos no total, mas a apenas 39 dias.
(0000766-22.2012.5.03.0035 RO)