FGTS/RECEBIMENTO - Funcionário de empresa extinta pode sacar FGTS mesmo sem anotação de dispensa na carteira de trabalho
O trabalhador que tem o vínculo profissional rompido em decorrência de extinção da empresa tem direito ao saque dos valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao apreciar recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira instância favorável ao trabalhador.
O ex-funcionário foi admitido em fevereiro de 1997 e teve o vínculo de trabalho encerrado em meados de 2003 quando a empresa tornou-se inativa. Ao procurar a Caixa para reaver os valores depositados junto ao FGTS, teve o pedido negado pela instituição. Buscou, então, a Vara Única de São Sebastião do Paraíso, no interior de Minas Gerais, que expediu alvará autorizando o saque.
Insatisfeita, a Caixa recorreu ao TRF1, alegando que a liberação do saldo não tinha previsão legal. [...]
Ao analisar o caso, o relator da apelação no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, desconsiderou o argumento da Caixa e manteve a decisão de primeira instância. O magistrado valeu-se do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que outras hipóteses, não previstas na Lei 8.036/90, podem autorizar o desbloqueio do FGTS. [...]
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian ainda invocou o artigo 5º do Decreto-lei nº 4.657/42, que orienta os juízes a considerarem, na aplicação da lei, os "fins sociais a que ela se dirige". No caso em questão, o magistrado reconheceu, como finalidade social da Lei 8.036/90, a proteção do trabalhador cujo vínculo é involuntariamente rescindido com a empresa.
Dessa forma, mesmo diante da alegação não comprovada da Caixa de que o ex-funcionário já estava admitido em outra empresa quando pediu o desbloqueio do FGTS, o relator entendeu que o requerente tem o direito de sacar os valores. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0000470-19.2008.4.01.3805