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ICMS – contribuinte obrigado a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Dispensa do Arquivo SINTEGRA
Data da postagem: 21-03-2014

O Protocolo ICMS nº 177/13 alterou a disposição do Protocolo ICMS nº 3/11 que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EDF) determinando que o estabelecimento de contribuintes situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceara, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, obrigado a EFD estão dispensados de entregar os arquivos estabelecidos no Convenio ICMS nº 57/95 e no inciso I da clausula décima terceira do Convenio ICMS nº 81/93 a partir de 01/01/2014.

Ressalta-se que em relação ao Estado do Rio de Janeiro, a dispensa dos arquivos do Convenio ICMS nº 57/95, somente se aplica a partir de 01/07/2014.

Fonte: Cenofisco

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