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IRPJ/CSLL/PIS/COFINS E IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA
Data da postagem: 21-01-2015

A Presidenta da República, por meio da Lei nº 13.097, de 19/01/2015, publicada no DOU de 20/01/2014 promoveu diversas alterações na legislação tributária, tendo reduzido a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores.

Além disso, dentre as alterações podemos destacar as seguintes:

Art. 2º - Prorrogação até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, da possibilidade de dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado;

Art. 5º - Os benefícios do Programa de Inclusão Digital foram prorrogado até 31/12/2018;

Art. 6º - Prorrogou até 31/12/2018, para as empresas construtoras contratadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, autorização, em caráter opcional, para efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Art. 8º - Deu tratamento para dedução relativa Perdas no Recebimento de Créditos na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Além disso estabeleceu multa de cinquenta por cento sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (PN COSIT/RFB nº 11/2014.

Art. 24 - a 33 - Definiu as alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos que menciona.

Art. 34 - Reduz a zero, até 31/12/2017, observado o disposto no art. 25, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III da Lei em comento.

Entre as razões dos vetos, merece destaque o ajuste da tabela progressiva que foi vetado mediante a justificativa de que "A proposta levaria à renúncia fiscal na ordem de R$ 7 bilhões, sem vir acompanhada da devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro, violando o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal."

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