Notícia

SUPERSIMPLES/RETROATIVIDADE - Receita entende que efeitos do Supersimples não são retroativos
Data da postagem: 14-03-2013

 

A Receita Federal decidiu que os efeitos do Supersimples, regime tributário criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não são retroativos. O entendimento está na Solução de Consulta Interna da Coordenação de Tributação nº 6. A orientação vale para todos os fiscais do país.
 
Com a entrada em vigor do Supersimples, em 1º de julho de 2007, contribuintes de atividades que não eram tributadas pelo regime simplificado - vigorava até então o Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996 - entraram com processos administrativos. Atividades como cursos de idiomas, técnicos, gerenciais, de danças e de construção civil, decoração de interiores, instalação e manutenção de equipamentos, vigilância, limpeza e serviços contábeis eram vedadas no Simples Federal e passaram a ser permitidas no Supersimples. [...]
 
"Apesar de algumas decisões do Carf em sentido contrário, acredito que a solução de consulta interna esteja correta porque o direito à opção pelo Supersimples, com fundamento na Lei Complementar nº 123, somente pode ser exercida a partir de sua vigência. Seus dispositivos não afastam restrição da Lei nº 9.317, de 1996" [...]
 
O advogado lembra ainda que a Lei Complementar instituiu um novo regime tributário, revogando expressamente a norma anterior. "Isso, inclusive, poderia gerar um meio de planejamento tributário ao contribuinte que aposta que sua atividade estará algum dia no regime simplificado. Ele não recolhe os tributos e aguarda uma nova lei. Se ela vier, paga retroativamente todos os tributos e causa um verdadeiro prejuízo ao Fisco", diz Pinheiro.
Fonte: FENACON

Últimas Notícias

Escritório

AB Auditores & Consultores © 2012 | Rua Joviano Naves n° 15, salas 23, 24 e 25 - Bairro Palmares - Belo Horizonte/MG. Tel: (55) 31 3426-2726