A solução em referência estabeleceu que o rendimento tributável devido por pessoa jurídica a pensionista falecido sujeita-se à incidência do IR Fonte, no ato de pagamento, e ao ajuste na Declaração IRPF. Se pago a herdeiro, após a partilha ou sobrepartilha, constitui rendimento tributável deste. Também aduz que é ineficaz a consulta formulada na parte que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
(Solução de Consulta Cosit nº 82/2014 - DOU 1 de 06.05.2014)