Atos normativos alteram tributação sobre atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
Medida Provisória (MP) nº 795/2017 institui regime tributário especial e Decreto nº 9128/2017 prorroga o Repetro
Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o Decreto nº 9128/2017, que prorroga o Repetro. O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO permite a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural com a suspensão dos tributos nos casos de drawback e de admissão temporária para utilização econômica.
Permite também a exportação de bens sem a saída do território aduaneiro para posterior concessão do regime de admissão temporária aos bens exportados. Instituído em 1999, o REPETRO teve como objetivo atrair a indústria de petróleo para o País, promovendo, assim, a descoberta de novas reservas e viabilizando sua exploração.
A prorrogação do regime até 31/12/2040 é acompanhada de aprimoramentos e se justifica porque os investimentos no setor de óleo e gás têm longo ciclo de maturação, de forma que se impõe estabelecer horizonte com regras claras e estáveis para fomentar esses investimentos, considerando-se que em pouco menos de quatro anos terminaria o prazo de fruição do regime.
Também no dia de hoje foi publicada a Medida Provisória nº 795, de 2017, que altera a tributação do setor de exploração de petróleo e gás natural. A Medida tem por objetivo aprimorar a legislação tributária e aduaneira aplicada ao setor de petróleo, estabelecendo regras claras de tributação, dando segurança jurídica às empresas e ao Fisco e incentivando os investimentos no setor.
O art. 5º da MP institui regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais em relação a bens cuja permanência no País seja definitiva e que estejam destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. Tal regime desonera essas atividades do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Essa alteração foi efetuada com o objetivo de eliminar distorções na utilização do regime de admissão temporária, restringindo sua aplicação aos bens que efetivamente permanecerão por tempo limitado no território nacional.
Já o art. 6º da MP desonera os tributos federais na importação e na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades referidas no art. 5º, o qual também fica desonerado dos tributos incidentes na operação de venda. O objetivo deste dispositivo é dar mais segurança jurídica para a operação e reduzir o grau de complexidade do regime, que atualmente é possível apenas com a aplicação do regime de drawback para produzir o bem de capital, com posterior exportação ficta e, por fim, a aplicação do regime admissão temporária no referido bem. Agora, eliminam-se duas etapas, ou seja, a necessidade de se fazer a exportação ficta e a admissão temporária do produto final.
No que se refere às alterações na legislação do Imposto de Renda, temos as seguintes medidas a seguir comentadas:
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o art. 1º estabelece o tratamento dos gastos efetuados nas atividades de pesquisa e de desenvolvimento dos projetos de produção de petróleo. Esses gastos são dedutíveis do IR e da CSLL, sendo que os gastos que devem ser ativados por corresponderem a vários anos, devem ser reconhecidos ao longo de todo o período e não no ano em que o gasto ocorre;
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a partir de 2018, os gastos que forem ativados poderão ser deduzidos de forma acelerada, multiplicando-se a despesa de cada ano por 2,5. Assim, um gasto que seria deduzido ao longo de 20 anos, terá sua despesa reconhecida em 5 anos;
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a art. 2º altera a tributação na fonte nas remessas para o exterior. A alíquota do imposto incidente nas remessas ao exterior para o pagamento de afretamento de embarcações marítimas é zero. No caso em que o contrato de afretamento estiver combinado com uma prestação de serviço, a lei atual estabeleceu percentuais máximos para a remuneração a título de afretamento. O artigo diminui esses percentuais já que estudos mostraram que eles estavam desalinhados com as práticas internacionais;
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o art. 3º possibilita que, para os fatos que ocorreram até 2014, as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos na lei atual, mediante recolhimento em janeiro de 2018 da diferença de IRRF, acrescida de juros de mora, com redução de 100% das multas, desde que as empresas desistam das ações administrativas e judiciais. Essa medida visa a reduzir os litígios administrativos e judiciais com o setor;
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o art. 4º apenas corrige a terminologia utilizada para as diferentes atividades relacionadas ao projeto do setor de petróleo e gás natural. A redação do dispositivo anterior utilizava o termo “prospecção e exploração”, que reduzia o alcance da norma, sendo substituído pelo termo “exploração e produção”.