A lei em fundamento determinou que a multa isolada por compensação indevida de contribuição previdenciária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 28/02/2013, poderá ser incluída no parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, sem a aplicação das reduções de multa, juros e encargos legais previstos nesta norma. (Lei nº 13.137/2015 - DOU 1 de 22.06.2015 - Ed. Extra) |