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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 669/2015 PERDE A EFICÁCIA
Data da postagem: 09-03-2015

O Ato Declaratório CN nº 5/2015 determinou a perda de eficácia da Medida Provisória nº 669/2015, que dispunha, entre outras providências, sobre diversas alterações na legislação tributária federal, dentre as quais destacamos a nova redação dada:

a) ao art. 6º da Lei nº 12.469/2011, o qual estabelecia que, a partir de 01/05/2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 13.097/2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097/2015;
b) ao art. 13 da Lei nº 12.995/2014, segundo o qual, os valores devidos pela cobrança da taxa de utilização dos equipamentos contadores de produção referidos na letra "a" seriam fixados em R$ 0,03 por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097/2015 (vigência a partir de 01/05/2015), a qual deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
b.1) previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou
b.2) mensalmente, até o 25º dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior;
c) ao art. 4º da Lei nº 12.780/2013, que dispunha sobre a concessão de isenção do pagamento de tributos federais, entre eles a contribuição para o PIS-Pasep/Importação, Cofins/Importação, Cide Combustíveis e Cide Royalties, incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, para estender o benefício a bens duráveis em relação aos quais seja assumido compromisso de doação a ser transferido aos donatários até 31/12/2017, formalizado em benefício de qualquer dos entes a seguir:
c.1) doados à União, que poderá repassá-los a entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101/2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, ou pessoas jurídicas de direito público;
c.2) doados, diretamente pelos beneficiários, a entidades beneficentes de assistência social, certificadas, conforme a letra "c.1", ou a pessoas jurídicas de direito público, ou ainda, a entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas "a" a "g" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
d) o art. 14 da Lei nº 12.780/2013, que dispunha sobre as vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º da referida Lei, destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos eventos serão efetuadas com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, observados os demais requisitos. A aludida suspensão das contribuições será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas anteriormente das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.

( Ato Declaratório CN nº 5/2015 - DOU 1 de 05.03.2015)

 

Fonte: Editorial IOB

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