No dia (23/11), os ministros da 1ª Seção decidiram sob o rito dos recursos repetitivos se o ICMS-ST (substituição tributária) integra a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído.
Entenda o caso:
Os ministros julgaram se o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído. A controvérsia é objeto dos REsps 1896678/RS e 1958265/SP, elencados no Tema 1125 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. O resultado do julgamento deverá ser aplicado por tribunais em todo o Brasil em casos idênticos.
No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS-ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final e não caracteriza faturamento ou receita bruta. Portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.