Por meio da norma em referência, foram alterados vários dispositivos da legislação federal aplicáveis às entidades imunes e isentas, entre os quais destacamos:
a) a forma de constituição das fundações de que trata o art. 62, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002; e
b) os requisitos para o gozo da imunidade, em relação à instituição de educação ou de assistência social de que trata o § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
(Lei nº 13.151/2015 - DOU 1 de 29.07.2015