Receita Federal dispõe sobre convênio para delegação de fiscalização e cobrança do ITR
A IN RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, publicada em 12/5, dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e os Municípios, para que estes possam fiscalizar, lançar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
A nova IN consolida e uniformiza procedimentos para a execução das competências delegadas aos entes convenentes (Distrito Federal e Municípios) e para o gerenciamento e controle da Receita quanto ao cumprimento das condições do convênio firmado.
A principal mudança introduzida é quanto aos requisitos necessários à celebração do convênio e ao momento em que tais condições precisam ser atendidas. Os entes interessados no convênio, previamente a ele, já devem dispor de estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da Receita Federal, que contemple equipamentos e redes de comunicação; devem ter uma lei vigente instituidora de cargo com atribuição para o lançamento de créditos tributários e devem ter servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos para esse cargo e que estejam em efetivo exercício.
Por sua vez, a Receita promoverá o treinamento desses servidores, habilitando-os a atuarem nas atividades de fiscalização e lançamento do ITR, e dando a eles acesso aos dados e informações necessários à execução dessas atividades.
Aumento de participação
O convênio permite que o ente convenente aumente sua arrecadação, pois 100% da receita do ITR dos imóveis rurais de sua jurisdição passam a ser destinado a ele (sem o convênio, o valor corresponde a apenas 50%).
A vigência do convênio é por tempo indeterminado, cessando seus efeitos apenas se o próprio DF ou Município desistir ou se for denunciado pela Receita Federal por descumprir as condições para a sua manutenção.