A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, decidiu que o adicional de periculosidade não pode ser pago em valor menor que o legal. Por essa razão, modificou a sentença que havia reconhecido a validade do acordo coletivo prevendo essa situação. Com isso, um eletricista da Cemig receberá diferenças de adicional de periculosidade, considerando a inclusão na base de cálculo de todas as parcelas salariais.
O pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30%, e com incidência sobre todas as verbas de natureza salarial, aos empregados que executam atividade de risco é obrigação prevista na legislação. Mas a reclamada calculava a verba apenas sobre o salário-base, conforme previsto em acordo coletivo. O juiz de 1º Grau considerou válida a cláusula que trata da matéria, entendendo que não implicava renúncia a direitos indisponíveis ou voltados à preservação da segurança e saúde dos trabalhadores. [...]
O relator também repudiou a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade menor até a data de cancelamento da Súmula 364 do TST. Esta Súmula permitia, em seu item II, a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. Conforme explicou, além de a Súmula não ter poder vinculante, seu cancelamento reflete justamente a inexistência de pacificação jurisprudencial sobre tema. Nessa linha, tem entendido a jurisprudência do TST.
Por tudo isso, o recurso do eletricista foi julgado procedente, para condenar a Cemig ao pagamento da diferença do adicional de periculosidade pago. Na decisão foi determinado que a ré considere como base de cálculo as verbas de natureza salarial.
(0001386-28.2012.5.03.0134 RO)