Em fevereiro teve início uma crise envolvendo, de um lado, os Microempreendedores Individuais (MEI) e seus contratantes e, de outro, a Receita Federal do Brasil. O motivo: a interpretação da Receita de que incidiria a Cota Previdenciária Patronal (CPP) sobre as contratações de todo e qualquer serviço prestado por intermédio do MEI, inclusive com efeitos retroativos, sobre o que já tivemos oportunidade de discorrer. Antes disso, o entendimento era de que a CPP incidia apenas sobre serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Diante da pressão exercida pela sociedade civil e pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, uma suposta “solução” ao caso foi inserida, às pressas, no âmbito do Substitutivo Global ao Projeto de Lei Complementar 221, de 2012, que tramita na Câmara dos Deputados e pretende universalizar o regime do Simples Nacional para o setor de serviços. Contudo, a solução tem se mostrado temporária, valendo somente para o ano de 2014.
Foram incluídos no referido Substitutivo, pois, dois artigos referentes à CPP sobre a contratação de serviços por intermédio do MEI. São eles:
Art. 1° A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
(…)
“Art. 18-B ................................................................ .....
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.” (grifo nosso)
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“Art. 14. A redação dada pela Lei Complementar n. 139, de 10 de novembro de 2011, ao § 1° do artigo 18-B da Lei Complementar n. 123, de 2006, para as atividades de prestação de serviçosdiferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, produz efeitos financeiros a partir de 1° janeiro de 2015, observado o disposto no § 2° do mesmo artigo”. (grifos nossos)
Analisando criticamente os dois dispositivos — de redação confusa e imprecisa —, verifica-se que a crise pode apenas ter sido postergada para o início do próximo ano. Isso porque, a nosso ver, o Substitutivo aprovado pela Câmara, embora preveja que a CPP incidirá por ora exclusivamente sobre serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção e reparo de veículos, determina a sua aplicabilidade sobre todo e qualquer serviço, a partir de 1° de janeiro de 2015.
Ou seja, a determinação do Substitutivo pela volta da redação anterior do art. 18-B [3] da Lei Complementar 123, de 2006 — que determinava a incidência da CPP apenas sobre determinados serviços — tem “prazo de validade”.
Vale por fim esclarecer que, até a aprovação final do PLC 221, de 2012, a situação atual continua inalterada [4], não tendo havido qualquer mudança de entendimento pela Receita Federal. Ressalte-se inclusive que a definição da questão ainda pode demorar bastante, visto que a Subemenda Global se encontra em fase de votação de emendas e destaques [5] para, somente depois da sua aprovação final, ser apreciada pelo Senado Federal. Até o momento houve uma única sessão de votação, na qual se analisou apenas duas das mais de vinte emendas apresentadas [6].
Essa é um bom momento para que as categorias interessadas exerçam participação democrática no processo legislativo, buscando não somente efeitos paliativos, mas definitivos em tal normatização, que passou a onerar de maneira substancial o exercício de atividades econômicas pelos Microempreendedores. Não é, ainda, tempo de comemoração, mas de mobilização, com vistas a fazer nova pressão para alteração da redação do Substitutivo.