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TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA - SANCIONADA LEI QUE ALTERA AS REGRAS DE CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO E DO ABONO SALARIAL
Data da postagem: 18-06-2015

Por meio da Lei nº 13.134/2015, foram publicadas as novas regras de concessão do seguro-desemprego e do abono salarial, previstas na Lei nº 7.998/1990, bem como foram alteradas a Lei nº 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, e a Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, entre outras providências.

Dentre as novas regras estabelecidas para os trabalhadores sobre a concessão do seguro-desemprego e do abono salarial, de acordo com a citada Lei nº 13.134/2015, destacamos:

a) terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove, entre outras condições:

a.1) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a.1.1) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

a.1.2) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

a.1.3) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

a.2) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica;

b) o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), e desde que observadas as seguintes condições:

b.1) o benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/1990;

b.2) a determinação do período máximo mencionado na letra "b" observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

b.2.1) para a 1ª solicitação: 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

b.2.2) para a 2ª solicitação: 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência; 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

b.2.3) a partir da 3ª solicitação: 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência; 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

b.3) a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos da letra "b.2";

b.4) nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior;

b.5) o período máximo de que trata a letra "b" poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019/1990;

b.6) na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores;

b.7) o Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego;

c) o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso, entre outras situações, quando existir recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat;

d) é assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, sendo que o valor do benefício será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente, observando-se que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos ora mencionados;

e) o trabalhador que infringir o disposto na citada Lei nº 7.998/1990 e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat, observando-se que:

e.1) o ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei nº 9.784/1999;

e.2) a restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata a letra "e" será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat;

f) foram alterados os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003, a qual dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, de acordo com as seguintes condições, entre outras:

f.1) o pescador artesanal de que tratam a alínea "b", inciso VII, art. 12, da Lei nº 8.212/1991 e a alínea "b", inciso VII, art. 11, da Lei nº 8.213/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie;

f.2) considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor;

f.3) considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor;

f.4) somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;

f.5) o pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas;

f.6) a concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na citada Lei nº 10.779/2003;

f.7) o benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível;

f.8) o período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998/1990 (ver letra "b"), ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo (conforme letras "b.4" e "b.5");

f.9) cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento, observadas, entre outras, as seguintes condições:

f.9.1) para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;

f.9.2) para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício; cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que constem, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: que exerce a profissão, na forma do art. 1º da citada Lei nº 10.779/2003; que se dedicou à pesca durante o período definido na letra "f.3"; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;

f.9.3) o INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/1991, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o citado requerimento, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003;

f.9.4) o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959/2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego;

f.9.5) o INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP;

f.9.6) desde que atendidos os demais requisitos anteriores, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego;

g) foi alterado o art. 38-A e incluído o art. 38-B, ambos da Lei nº 8.213/1991, a qual trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, entre outras providências, de acordo com as seguintes condições:

g.1) o Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da citada Lei nº 8.213/1991, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações, sendo que o citado programa deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial. O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A da mesma Lei;

g.2) o INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata a letra "g.1" para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e de seu respectivo grupo familiar. Havendo divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da citada Lei nº 8.213/1991;

h) as alterações ao art. 9º da Lei nº 7.998/1990 (letra "d" anteriormente descrita), introduzidas pelo art. 1º da citada Lei nº 13.134/2015, somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, considerando-se, para os fins do disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, como ano-base para a sua aplicação o ano de 2015;

i) é assegurada aos pescadores profissionais categoria artesanal a concessão pelo INSS do seguro-desemprego de defeso relativo ao período de defeso compreendido entre 01/04 e 31/08/2015 nos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665/2014;

j) a mencionada Lei nº 13.134/2015 entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 1 de 17/06/2015) e revogou:

j.1) o art. 2º-B e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/1990;

j.2) a Lei nº 7.859/1989; e

j.3) a Lei nº 8.900/1994.

(Lei nº 13.134/2015 - DOU 1 de 17.06.2015)

Fonte: Editorial IOB

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