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IRPJ / CSLL - Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2014
Data da postagem: 15-07-2014

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, publicada no Diário Oficial da União (15/7), Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 14 DE JULHO DE 2014

DOU de 15-7-2014

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO E O SECRETÁRIO

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 6º, 6º-A, 7º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.458-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos ou parcelados nos termos e condições disciplinados nesta Portaria.

........................................................................................................

§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até o último dia útil de julho de 2014, por meio da entrega da Declaração de Débitos e

Créditos Tributários Federais (DCTF) , original ou retificadora.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 3º ..........................................................................................................................

§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o inciso I do art. 2º, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil de julho de 2014, no código de arrecadação:

........................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................................

I - até o último dia útil de julho de 2014, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida, no código de arrecadação:

.......................................................................................................

§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação, no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, calculada pelo contribuinte, ser paga até o último dia útil de julho de 2014." (NR)

"Art. 6º A pessoa jurídica que optar pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios e a até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive inscrito em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, de sociedades controladoras, controladas ou coligadas e das sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento.

.......................................................................................................

§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou incorridos pelas sociedades controladoras, controladas ou coligadas e pelas sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, incorridos até 31 de dezembro de 2012.

........................................................................................................

§ 10. Na hipótese de indicação de créditos próprios e de sociedades controladoras, controladas ou coligadas e das sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, os créditos serão utilizados obedecendo à seguinte ordem:

I - créditos próprios; e

II - créditos de sociedades controladoras, controladas ou coligadas e das sociedades que estejam

sob controle comum, direto e indireto, na sequência indicada pelo sujeito passivo nos anexos V a

VIII.

§ 11. A utilização dos créditos de que trata o caput incorridos pelas sociedades controladoras, controladas ou coligadas e das sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, nos termos do § 3º do art. 6º, dependerá de assinatura do responsável legal da pessoa jurídica cedente nos anexos V a VIII.

§ 12. Na hipótese de indicação concomitante, pelo sujeito passivo, de utilização dos créditos a que se refere o caput para o parcelamento ou pagamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o parcelamento ou pagamento de que trata esta Portaria Conjunta, os créditos serão utilizados na seguinte ordem:

I - para o parcelamento ou pagamento de que trata a Lei nº 11.941, de 2009;

II - para o parcelamento ou pagamento de que trata esta Portaria Conjunta." (NR) "Art. 6º-A Para os fins do disposto no art. 6º, a liquidação dos valores correspondentes a multas de mora ou de ofício, a juros moratórios e a até 30% (trinta por cento) do valor principal do tributo, inclusive inscrito em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios e de sociedades controladoras, controladas ou coligadas e das sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento, será efetuada na forma prevista neste artigo.

....................................................................................................." (NR)

"Art. 7º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria, o sujeito passivo deverá protocolizar, até o último dia útil de julho de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

.......................................................................................................

§ 4º Os anexos de que tratam os §§ 2º e 3º deverão ser apresentados à unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o

emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o último dia útil de julho de 2014.

........................................................................................................

§ 6º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de agosto de 2014, o sujeito passivo deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata o § 5º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:

......................................................................................................" (NR)

"Art. 8º .......................................................................................................................

I - .........................................................................................................................

b) sem comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado

no inciso I do § 4º do art. 3º, efetuado até o último dia útil de julho de 2014;

....................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 7º-

A:

"Art. 7º-A Os sujeitos passivos que efetuaram a adesão ao parcelamento previsto nesta Portaria

Conjunta até o último dia útil de novembro de 2013 e que queiram incluir novos débitos deverão:

I - efetuar o recolhimento das prestações originárias até o mês de julho de 2014, observadas as

regras dos §§ 5º e 6º do art. 3º;

II - recalcular os valores das prestações de acordo com o § 4º do art. 3º;

III - recolher, no prazo previsto no inciso I do § 4º do art. 3º, a diferença entre o valor da 1ª (primeira) prestação recalculada na forma do inciso I deste artigo e o valor da 1ª (primeira) prestação já recolhida;

IV - recolher as prestações com os valores recalculados a partir do mês de agosto de 2014, observadas as regras dos §§ 5º e 6º do art. 3º; e V - realizar juntada de novos documentos nos termos do § 6º do art. 7º.

Parágrafo único. Os sujeitos passivos poderão alterar o número de prestações com observância

ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º, considerando as prestações já recolhidas."

Art. 3º Os Anexos V a VIII da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I a IV desta Portaria Conjunta.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

Fonte: Siga o Fisco

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