Dentre outras disposições, a norma em referência trata sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e que se considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2015 - DOU 1 de 06.03.2015)