Notícia

IR - TNU reafirma não incidência de IR sobre verba indenizatória
Data da postagem: 13-03-2013

 

Reunida em Belo Horizonte, no dia 8 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o imposto de renda pessoa física (IRPF) não deve incidir sobre a antecipação de parte da reserva matemática (saldo destinado ao pagamento dos benefícios de aposentadoria), recebida como incentivo à migração de um plano de previdência complementar para outro, por se tratar de verba indenizatória. No caso específico dos autos, o autor pleiteia a não incidência do imposto sobre valores recebidos em decorrência de repactuação de plano de previdência complementar (PETROS), sob a alegação de que o montante recebido teria caráter indenizatório. Ele pretende ainda a devolução do valor indevidamente recolhido.
 
Em primeira instância, a sentença lhe foi favorável, o juiz entendeu que a alteração do plano de reajuste de paridade entre ativos e inativos, na modalidade de benefício definido, para um plano em que não há essa garantia, na modalidade de contribuição definida, significou a renúncia a um direito adquirido. [...]
 
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, resolveu restituir a sentença de procedência do pedido com base em decisão da Primeira Seção do STJ. Em julgamento de representativo de controvérsia, os ministros estenderam o entendimento já firmado no REsp 1.012.903-RJ (de que "por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995") ao recebimento antecipado de parte da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios.
 
Desta forma, a TNU reafirmou a sentença, confirmando a condenação da União/Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recebidos, atualizados pela taxa SELIC desde o recolhimento, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, observada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos Juizados Especiais Federais.
 
Processo 0503827-83.2012.4.05.8400

Últimas Notícias

Escritório

AB Auditores & Consultores © 2012 | Rua Joviano Naves n° 15, salas 23, 24 e 25 - Bairro Palmares - Belo Horizonte/MG. Tel: (55) 31 3426-2726