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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO É ABRANGIDA PELO SIMPLES NACIONAL
Data da postagem: 05-12-2014

Por meio da Resolução CGSN nº 117/2014 foi definido, entre outras providências, que a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade de prestação de serviços advocatícios, não está abrangida no recolhimento mensal unificado para o Simples Nacional.

(Resolução CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014)

Fonte: IOB online

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