Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.564/15 (DOU de 11/05/2015), o Ministério da Fazenda com a Secretária da Receita Federal do Brasil alteraram a Instrução Normativa RFB nº 971/09, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Diante disso, o art. 486 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 486 - Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais e podem ser assinados digitalmente pelo AFRFB por meio de sistemas informatizados próprios da RFB.
§ 1º - O sujeito passivo poderá verificar a autenticidade das assinaturas digitais feitas pelo AFRFB, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º - Os relatórios e documentos em arquivos digitais poderão ser entregues ao sujeito passivo por mídia não regravável ou qualquer outro meio digital ou eletrônico de armazenamento que preserve a integridade das informações, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo.
§ 3º - O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para visualização ou assinatura de arquivos digitais poderá solicitar diretamente aos CAC os documentos mencionados no caput impressos em papel." (NR)
A Instrução Normativa RFB nº 1.564/15 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, 11/05/2015.