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OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA NF-E PELO CRITÉRIO DE CNAE E OPERAÇÕES COM OS DESTINATÁRIOS - ALTERAÇÕES
Data da postagem: 22-06-2015

Foi publicado no DOU de 17/06/2015 o Protocolo ICMS nº 44/15, que modificou a redação do inciso II do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/09, que dispõe sobre as hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1- A.

Até 31/08/2015, a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os CFOPs indicados a seguir:

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural;

6.202 - Devolução de compra para comercialização;

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural;

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização;

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação;

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento;

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo;

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização;

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde;

6.911 - Remessa de amostra grátis;

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração;

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração;

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira;

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo ;

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria;

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria.

Cabe salientar que, até a publicação do Protocolo ICMS nº 44/15, não havia prazo para a desobrigatoriedade de emissão da NF-e para os estabelecimentos varejistas que efetuassem operações relacionadas aos CFOPs indicados anteriormente.

O Protocolo ICMS nº 44/15 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, em 01/08/2015.

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